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Viagem de Menores
 

A deslocação de menores nacionais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

Os menores, quando não forem acompanhados por ambos os progenitores, só podem entrar e sair de território de residência exibindo autorização para o efeito,emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

A autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

A declaração de autorização, devidamente assinada, deverá ser reconhecida notarialmente junto do Posto Consular da sua área de residência.

 

Documentos necessários

  • Cartão de cidadão/ Bilhete de identidade válido de quem exerce o poder paternal, tutela ou curatela
  • Documento comprovativo do exercicio das responsabilidades parentais, tutela ou curatela, se for o caso.

 

Validade da declaração

A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.

Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.

 

Formalidades para saída de menores nacionais de território português

Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

  • Menor, filho de pais casados: A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum dele. Caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
  • Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado: A autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado, comprovando-se mediante a exibição da sentença que determina o exercício do poder paternal. Nas situações de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
  • Menor, órfão de um dos progenitores: A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
  • Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores: A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida.
  • Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
  • Menor, sujeito a tutela: Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores. Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.
  • Menor adotado ou em processo de adoção: A autorização de saída deste menor depende de autorização do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados.
  • Menor emancipado: O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
  • Oposição à Saída de Menor: Quando se verificar a oposição à saída de um menor, por parte do progenitor que não acompanha o menor ou por quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto direto com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF.
Para mais informações, deverá consultar o site do SEF: www.sef.pt